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Procedimentos Administrativos | Faculdade de Administração

Secretaria de Gestão Administrativa
Manual de Normas e Procedimentos Administrativos

Parte I Recursos Humanos
Módulo Procedimento Disciplinar
Título IV Procedimentos Específicos

4. É dever da Administração prevenir a ocorrência de deslizes, assistir os seus servidores e evitar evasões de seus Quadros por razões outras que não a livre vontade, o animus de abandonar o cargo. Assim, recomenda-se à chefia do servidor que, continuada e imotivadamente, venha faltando ao serviço, ao completar a 10.ª (décima) falta, adote providências destinadas a conhecer o motivo determinante do absenteísmo, na expectativa de que a Administração possa torná-lo superável, acautelando que, com a 31.ª (trigésima primeira) ausência, reste materialmente caracterizado o “abandono de cargo”, e, então, obrigue-se à instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

4.1. Dessa maneira, consumada a décima falta, a chefia diligenciará para que seja contatado o servidor em busca dos motivos da inassiduidade, cumprindo-lhe a adoção de medidas a restabelecer a normalidade da freqüência do inassíduo ou subsidiar a sua responsabilização através de Processo Administrativo Disciplinar.

4.2. Na hipótese de que, para o retorno ao trabalho do faltoso, haja impedimentos que só possam ser superados na esfera dos órgãos de Recursos Humanos, estes deverão ser imediatamente notificados dos fatos apurados e das soluções exigidas, através de expediente onde serão comunicadas as ocorrências e oferecidos os subsídios necessários a viabilizar a assistência recomendada.

RESULTADO DA AÇÃO PREVENTIVA

4.3. Nesta providência, que poderá contar com a colaboração das áreas de Assistência e Medicina Social e Jurídica, poderão, entre outras, ocorrer as seguintes alternativas:

I. encaminhamento do servidor a exame médico para melhor esclarecimento do caso;

II. reassunção do exercício da função, conforme a hipótese e à luz dos regulamentos, com justificação pela autoridade competente das faltas para “todos os fins” ou para fins “exclusivamente disciplinares”, ficando o servidor, em ambos os casos, sob o controle e a orientação do Serviço Social ou da sua chefia imediata, nos setores que não disponham daquele serviço, para efeito de reajustamento;

III. concessão de licença ou autorização para afastamento, nos casos previstos nas leis e regulamentos;

IV. regime especial de trabalho, em casos excepcionais;

V. regime de horário especial, em casos especialíssimos e em caráter transitório, para o desligamento definitivo do órgão, mediante a integração do servidor em outra atividade funcionalmente mais recomendável;

VI. relotação para outro setor de trabalho;

VII. imediata reassunção e pronto retorno ao exercício da função, ficando, porém, o servidor sujeito à sanção disciplinar se incurso em inobservância do dever de assiduidade (inciso X do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.112/90). Nesse caso, a responsabilidade será apurada por meio de Sindicância.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ABANDONO DE CARGO

4.4. Se a Administração não adotar as providências cautelares (subitem 4.3.) ou não as concluir, sendo impossível, portanto, a superação de obstáculos ou demonstradas ineficazes as providências adotadas, e se sobrevier a 31.ª (trigésima primeira) falta imotivada e continuada, deverá ser instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, destinado a apurar a responsabilidade do servidor por “abandono de cargo” (Modelo n.º 54).

ELEMENTOS CARACTERIZANTES

4.5. Ao se caracterizar a 31.ª (trigésima primeira) falta sucessiva e imotivada ao trabalho, fica materialmente caracterizado o “abandono de cargo”. O Processo Administrativo Disciplinar a ser instaurado visa, assim, a apurar o elemento subjetivo: o animus de abandonar o cargo, o desejo, a vontade livre do servidor de romper o vínculo funcional ou de assumir o risco de ser demitido ao ensejar as 31 (trinta e uma) ou mais faltas consecutivas ao serviço (vide JURISPRUDÊNCIA n.º 17).

4.6. Após a 31.ª (trigésima primeira) falta, o servidor materialmente incurso em “abandono de cargo” não deve ser impedido de reassumir o exercício de suas funções, vez que o fato não mais prejudica a eventual e futura aplicação de sanção disciplinar (exceto se o servidor for regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, uma vez que seu retorno poderá configurar o perdão tácito).

4.7. O Processo Administrativo Disciplinar deverá, portanto, ser conduzido de forma a ser concluído no mais breve período de tempo possível, sem prejuízo do rigoroso cumprimento das formalidades legais previstas para seu processamento e especialmente sem prejuízo da mais completa preservação do amplo direito de defesa do indiciado.

NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

4.8. Nos casos de fixação de responsabilidade por incursão em “abandono de cargo”, a preceder a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, já restou caracterizado materialmente o ilícito e previamente foi apontado o infrator. De conseqüência, a Comissão de Inquérito, ao iniciar a fase de instrução probatória, deverá elaborar ATA, onde explicitará a irregularidade imputada e notificá-lo, através de mandado, da prática que lhe é imputada, habilitando-o a acompanhar o curso do processo, assegurando-lhe, assim, o exercício do direito à ampla defesa (Modelo n.º 55).

PRODUÇÃO PROBATÓRIA

4.9. Dessa forma, a coleta de provas se limitará, basicamente, à tomada dos depoimentos do acusado, do seu chefe imediato e do colega considerado como de suas relações de convivência, a não ser que as exigências específicas do caso imponham outras medidas necessárias ao convencimento da Comissão de Inquérito sobre a responsabilidade do acusado.

4.10. A menos que seja impraticável, os depoimentos serão reduzidos a termo em um mesmo dia, com o objetivo de restringir ao máximo o prazo de conclusão do procedimento e de facilitar a presença do acusado no interrogatório das testemunhas, para uso do seu direito de formular perguntas.

4.11. Considerando a simplificação do Processo Administrativo Disciplinar de “abandono de cargo”, uma única Comissão poderá ser incumbida da realização simultânea de mais de um processo dessa natureza, mediante o desenvolvimento de plano de trabalho metódico e sistemático.

SOLUÇÕES ALTERNATIVAS

4.12. Do Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar a responsabilidade de servidor materialmente incurso em “abandono de cargo”, poderão emanar as seguintes propostas alternativas:

I. Não-caracterização do ilícito como “abandono de cargo”, do que resultarão:

a) justificação das faltas para todos os fins, com a exculpação do acusado (artigo 102 da Lei Federal n.º 8.112/90);

b) a imposição da pena disciplinar de advertência por inobservância do “dever de assiduidade”, ou de suspensão de até 90 (noventa) dias, decorrentes de circunstância agravante (reincidência ou acumulação de práticas ilícitas);

c) justificação das faltas para fins exclusivamente disciplinares.

II. Caracterização do “abandono de cargo” e conseqüente incursão do acusado no ilícito previsto no inciso II do artigo 132 c/c artigo 138, ambos da Lei Federal n.º 8.112/90, que resultará:

a) na inflição da pena disciplinar de demissão, prevista no caput do artigo 132 da Lei Federal n.º 8.112/90;

b) na retroação dos efeitos da decisão demissória à data inicial do absenteísmo, por se tratar de ato declaratório de vacância (vide JURISPRUDÊNCIA n.º 18).

FALTAS INTERPOLADAS/ INASSIDUIDADE HABITUAL

4.13. O procedimento retro, com as adaptações cabíveis, será também adotado quando o servidor completar 60 (sessenta) dias de faltas interpoladas e injustificadas ao serviço no período de 12 (doze) meses, e, em decorrência, estará materialmente incurso em “inassiduidade habitual”, ilícito previsto no inciso III do artigo 132 c/c artigo 139, ambos da Lei Federal n.º 8.112/90, sujeitando-se à sanção prevista no artigo 132 do mesmo diploma legal, não sendo prejudicial à responsabilidade futura o retorno do servidor à atividade (Modelos n.ºs 56 e 57).

4.14. Não poderão ser consideradas, para efeito deste item, as faltas ao trabalho que tenham sido objeto de decisão em procedimento disciplinar anterior.

ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS

4.15. É o Processo Administrativo Disciplinar o instrumento próprio para apurar a responsabilidade de servidor materialmente incurso em acumulação ilícita de cargo ou função no GDF, e de cargo, emprego e função em órgãos da Administração Direta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, bem assim das demais autarquias, inclusive as de regime especial, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, fundações mantidas pelo Poder Público e demais entidades sob seu controle direto ou indireto (incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal e artigo 133 c/c inciso XII do artigo 132, ambos da Lei Federal n.º 8.112/90) (Modelo n.º 58).

NOTIFICAÇÃO

4.16. Provada materialmente a incursão do acusado em acumulação ilícita de cargos, empregos e/ou funções públicas, destina-se o procedimento disciplinar a perscrutar o elemento subjetivo da irregularidade, ou seja, a boa ou má-fé com que se houve o mesmo na prática proibida.

4.16.1.Na hipótese do subitem anterior, cumprirá à Comissão de Inquérito notificar o servidor no início da fase de instrução para acompanhar, pessoalmente ou por advogado regularmente constituído, o curso do Processo Administrativo Disciplinar, exercitando amplo direito de defesa (Modelo n.º 59).

4.17. Concluindo a Comissão de Inquérito pela boa-fé do servidor, ao revés de emitir o Relatório Final, expedirá um Relatório Parcial conclusivo, sobrestando o procedimento e encaminhando os autos à autoridade instauradora para conhecimento e devida comunicação ao servidor e a oferta do prazo de 15 (quinze) dias para que faça e comprove a sua opção.

4.17.1. Se a opção recair sobre o cargo, emprego ou função exercida em órgão estranho, cumprirá à administração do órgão promover a sua exoneração a pedido e a conseqüente declaração de vacância do cargo.

4.17.2. Optando pelo cargo/função exercida no órgão, caberá ao optante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prova de sua demissão, exoneração ou dispensa da sua situação na entidade estranha.

4.17.3. Caso o servidor acusado, no prazo concedido (15 dias), não ofereça prova de haver consumado a sua opção, o fato será registrado nos autos continentes no Processo Administrativo Disciplinar, sendo estes restituídos à Comissão. Caracterizada, então, a má-fé, cumprirá à Comissão de Inquérito, em “Ultimação de Instrução” indiciá-lo. O procedimento a partir de então obedecerá à rotina prevista no Título III.

4.17.4. Comprovada a opção e registrada nos autos, retornarão os mesmos à Comissão de Inquérito, que elaborará o Relatório Final, com posterior encaminhamento à autoridade instauradora.

4.18. Se a autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar decidir pela má-fé, caberá à Administração do órgão:

a) promover a demissão do cargo exercido no órgão; e

b) enviar cópia dos autos do Processo Administrativo Disciplinar, através de ofício, à Administração da entidade estranha onde o acusado em acumulação proibida dolosamente exerce cargo ou emprego, para que a mesma imponha ao servidor a sanção adequada.

4.18.1. Cumprirá ao órgão onde o acumulante de má-fé exerce o cargo, emprego ou função há mais tempo promover medidas para o ressarcimento previsto no parágrafo 1.º do artigo 133 da Lei Federal n.º 8.112/90.

4.19. Sem prejuízo do curso sumário desse procedimento disciplinar específico, observar-se-ão, no que forem necessárias, as regras inseridas no contexto de normas previstas para o Processo Administrativo Disciplinar genérico (Título III deste Manual).

Fonte: http://www.sga.df.gov.br/siadrh/manualprocdisciplinar/tit4/index.htm

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